terça-feira, 27 de setembro de 2011

ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.450, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Alte ra dispositivos da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n°
175, de 25 de maio de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo,
Pre sidente da Me sa da Assemblé ia Legislativa
Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado
da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa,
, para os efeitos do disposto na EmendaPROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º
a seguinte redação:
O Art. 22 da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a viger com
“Art. 22
básica de 30 (trinta) horas é:
I - o constante no Anexo II, para aqueles que desempenham suas atividades
efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito
das unidades escolares da rede pública estadual;
II – o constante no Anexo I para os profissionais da Categoria que não se
enquadrem no disposto do Inciso I deste Artigo.
. O valor do vencimento dos profissionais da Educação para a jornada
Parágrafo único
na forma do Art. 16 desta Lei, a percepção do vencimento deverá ser proporcional à efetiva
jornada cumprida”.
. Caso o servidor público não cumpra a jornada de trabalho
Art. 2°
viger com a seguinte redação:
O Título do Anexo I da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a
“Anexo I
Tabe la de Vencimento
Art. 22, II
...................................................................................................”.
Art. 3º
a seguinte redação:
O Anexo IV da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a viger com
“Anexo IV
Cálculo da Gratificação por hora-aula (GHA)
GHA = (VENC) x NHSE
25
Sendo:
VENC = Valor do Vencimento
NHSE = Número de horas semanais que excedam a jornada básica.”.
Art. 4°
seguinte redação:
O Art. 4° da Lei n° 8.295, de 16 de agosto de 2007, passa a viger com a
“Art. 4°
jornada de trabalho superior a 20 horas/aula por mês, fica concedida a Gratificação calculada na seguinte
forma: 17 x NHSE, sendo que NHSE é Número de horas semanais que excedam a jornada básica.”.
Aos Regentes de Ensino RE-1 a RE-10 que lecionam em sala de aula com
Art. 5º
Especial de Atividades Pedagógicas (GEAP), a que se refere os Arts. 23 e 24 e os Anexos II
e III da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003.
Ficam extintas a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e a Gratificação
Art. 6°
a seguinte redação:
O Anexo II da Lei n° 7.419, de 15 de outubro de 2003, passam a viger com
“Anexo II
Tabe la de Vencimento
Art. 22,I
I II III IV V VI VII
CLASSE A 926,17 972,44 1.018,76 1.065,08 1.111,40 1.157,69 1.204,01
CLASSE B 1.111,40 1.166,93 1.222,51 1.278,10 1.333,68 1.389,23 1.444,82
CLASSE C 1.157,71 1.215,55 1.273,45 1.331,35 1.389,25 1.447,11 1.505,02
CLASSE D 1.204,02 1.264,17 1.324,39 1.384,61 1.444,82 1.504,99 1.565,22
CLASSE E 1.250,33 1.312,79 1.375,33 1.437,86 1.500,39 1.562,88 1.625,42

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