Secretaria de Estado
da Administração Penitenciária
Portaria nº 323/GS/SEAP/12 Em 19 de março de 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988,
RESOLVE, designar a servidora
ANTÔNIO DUARTE DE SANTANA matrícula.
nº77.634-3
, ora com exercício na CADEIA PÚBLICA DE ITAPORANGA/PB, para a partir
desta data, prestar serviço na
CADEIA PÚBLICA DE SANTANA DOS GARROTES/PB
Publique-se
Cumpra-se
Portaria nº 337/GS/SEAP/12 Em 29 de março de 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988,
RESOLVE, designar a servidora
JOSÉ FERREIRA NUNES NETO matrícula. nº
164.228-6
, ora com exercício na PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA JUIZ HITLER CANTALICE,
para a partir desta data, prestar serviço na
CADEIA PÚBLICA DE MONTEIRO/PB
Publique-se
Cumpra-se
Portaria n° 350/GS/SEAP/12 Em 02 de abril de 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA,
no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto n°. 12.836, de 09 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
Art. 1
o - A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional
ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge. parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional
em que estiver recolhida, sendo-lhe plenamente asseguradas as mesmas condições às relações
heteroafetivas e homoafetivas.
Parágrafo Único. O apenado, sentenciado ou provisório, tem direito à visita íntima,
com periodicidade, duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.
Art. 2
o - O direito de visita íntima é assegurado às pessoas presas casadas entre si
ou em união estável de relações hetero ou homoafetiva.
§ 1
o. O apenado, provisório ou condenado em definitivo, que estiver em união estável,
hetero ou homoafetiva, ainda não reconhecida judicialmente deverá indicar por escrito, nome completo
de cônjuge e dados necessários a correta identificação do(a) companheiro(a) para fins de controle e
registro pelo estabelecimento prisional. Este(a) deverá contar obrigatoriamente ser maior de 18 (dezoito)
anos, salvo se emancipado nos moldes do Código Civil ou autorizado pelo juízo competente.
§ 2
o. A indicação realizada nos termos do § 1o deste artigo poderá ser cancelada a
qualquer tempo, mediante informação escrita de próprio punho por parte do apenado de rompimento
do vínculo de união estável.
Art. 3
o - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa
visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 4
o - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção
disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Parágrafo único: A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo
determinado, por ato motivado de autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I - Registro de ato de indisciplina ou atitude inconvenientes praticadas pelo
visitante ou pelo apenado, apurados em procedimento administrativo;
II - Risco à segurança do sentenciado, do preso provisório ou de terceiros, ou à
disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;
III - Solicitação do preso.
Art. 5
o - Para habilitar-se à visita íntima o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a)
indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional, apresentando toda
a documentação pessoal requerida.
Art. 6
o - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo
da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do
cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art. 7
o - Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico,
exigível para a realização de visita íntima.
Art. 8
o - A pessoa presa não pode fazer duas indicações concomitantes para visita
intima e só pode nominar o cônjuge ou novo(a) companheiro(a) após o cancelamento formal por
escrito da indicação anterior.
Art. 9o - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar a pessoa
presa, cônjuge ou companheiro(a), da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção
do uso de drogas e de doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se Cumpra-se
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