sábado, 7 de abril de 2012

Secretaria de Estado

da Administração Penitenciária

Portaria nº 323/GS/SEAP/12 Em 19 de março de 2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
, no

uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988,

RESOLVE, designar a servidora
ANTÔNIO DUARTE DE SANTANA matrícula.

nº77.634-3
, ora com exercício na CADEIA PÚBLICA DE ITAPORANGA/PB, para a partir

desta data, prestar serviço na
CADEIA PÚBLICA DE SANTANA DOS GARROTES/PB

Publique-se

Cumpra-se

Portaria nº 337/GS/SEAP/12 Em 29 de março de 2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
, no

uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988,

RESOLVE, designar a servidora
JOSÉ FERREIRA NUNES NETO matrícula.

164.228-6
, ora com exercício na PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA JUIZ HITLER CANTALICE,

para a partir desta data, prestar serviço na
CADEIA PÚBLICA DE MONTEIRO/PB

Publique-se

Cumpra-se

Portaria n° 350/GS/SEAP/12 Em 02 de abril de 2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA,
no

uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto n°. 12.836, de 09 de dezembro de 1988,

RESOLVE:

Art. 1
o - A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional

ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge. parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional

em que estiver recolhida, sendo-lhe plenamente asseguradas as mesmas condições às relações

heteroafetivas e homoafetivas.

Parágrafo Único. O apenado, sentenciado ou provisório, tem direito à visita íntima,

com periodicidade, duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.

Art. 2
o - O direito de visita íntima é assegurado às pessoas presas casadas entre si

ou em união estável de relações hetero ou homoafetiva.

§ 1
o. O apenado, provisório ou condenado em definitivo, que estiver em união estável,

hetero ou homoafetiva, ainda não reconhecida judicialmente deverá indicar por escrito, nome completo

de cônjuge e dados necessários a correta identificação do(a) companheiro(a) para fins de controle e

registro pelo estabelecimento prisional. Este(a) deverá contar obrigatoriamente ser maior de 18 (dezoito)

anos, salvo se emancipado nos moldes do Código Civil ou autorizado pelo juízo competente.

§ 2
o. A indicação realizada nos termos do § 1o deste artigo poderá ser cancelada a

qualquer tempo, mediante informação escrita de próprio punho por parte do apenado de rompimento

do vínculo de união estável.

Art. 3
o - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa

visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 4
o - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção

disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.

Parágrafo único: A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo

determinado, por ato motivado de autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - Registro de ato de indisciplina ou atitude inconvenientes praticadas pelo

visitante ou pelo apenado, apurados em procedimento administrativo;

II - Risco à segurança do sentenciado, do preso provisório ou de terceiros, ou à

disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;

III - Solicitação do preso.

Art. 5
o - Para habilitar-se à visita íntima o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a)

indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional, apresentando toda

a documentação pessoal requerida.

Art. 6
o - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo

da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do

cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.

Art. 7
o - Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico,

exigível para a realização de visita íntima.

Art. 8
o - A pessoa presa não pode fazer duas indicações concomitantes para visita

intima e só pode nominar o cônjuge ou novo(a) companheiro(a) após o cancelamento formal por

escrito da indicação anterior.

Art. 9
o - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar a pessoa
presa, cônjuge ou companheiro(a), da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção

do uso de drogas e de doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se Cumpra-se

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