FALTA LEGITIMIDADE
Inaugurado em MG, o primeiro estabelecimento penal, dos
cinco que estão previstos, construído via Parceria Público-Privada (PPP), por
concessão administrativa.
O principal foco da empresa gestora do presídio é a
ressocialização, através de estudo e trabalho pelos presos. O Estado estabeleceu
metas a serem cumpridas e cobradas. A empresa particular investirá R$ 280
milhões nesse complexo. Cada unidade terá oito pavilhões, equipados com modernos
recursos tecnológicos e abrigará em torno de 600 apenados. O custo mensal de
cada preso é de R$ 2.700,00, pagos à empresa investidora, e 800 monitores
acompanharão a população carcerária, portanto apenas cassetetes e
algemas.
Em tese, a ideia da PPP é válida. Empresários
apresentam forma e preço para atender determinada demanda e o governo examina a
aceitação, sob o interesse público. Ao que consta, os empresários adotaram
comportamento correto, porém, parece, o Estado não teve o devido zelo em
examinar a questão. Como contribuinte, lembra-se que, há seis anos, o custo
mensal do preso, em MG, girava em torno de R$ 1.800 e que o último presídio
construído, pelo Estado, em Ribeirão das Neves, ficou em R$ 25 milhões. Não se
discute, aqui, se a PPPPenitenciária é uma grande teta ou inteligente
investimento. Discute-se a legitimidade!
De acordo com a Lei de Execuções Penais, a LEP, a
Administração Penal visa a custódia e a ressocialização, atividades finalísticas
da execução penal administrativa, indelegáveis, de acordo com a Lei n.º 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, Art. 4º: “Na contratação de PPP serão observadas as
seguintes diretrizes: ...III – Indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Estado”. Logo, a ressocialização e a custódia (guardas interna e
externa) são indelegáveis. Significa dizer que a utilização de monitores em
lugar de agentes penais (servidores públicos), em contato direto com os presos,
esbarra, também, na impossibilidade, pelo fato de a atividade ser exercida
embasada no poder de polícia, que o particular não tem. Assim, falta
legitimidade à terceirização da ressocialização e da monitória para exercício da
custódia interna, que, aliás, em qualquer presídio, sempre é realizada sem
armas. De outro lado, é legal a execução, por particulares, de atividades
complementares ou acessórias (art. 1º, caput, do decreto n.º 2.271/97):
conservação, limpeza, vigilância, transportes, informática, copa, cozinha,
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações.
O velho bordão, que a corda arrebenta no lado mais
fraco, voltou à cena. Dentro do sistema de defesa social, a corrente,
representada pelas instituições que fazem a salvaguarda social, teve seu elo
mais fraco atacado. É que os agentes penais, integrantes da Polícia Penal, ainda
não tem definida sua identidade funcional nem reconhecida sua autoridade
funcional. Daí, como instituição ainda são muito frágeis, muito vulneráveis,
mas, individualmente, são competentes, lutadores, trabalhadores e não
títeres.
O Ministério Público já deve estar examinando essa
questão, sob aspectos constitucionais, da improbidade administrativa, da
responsabilidade fiscal, das nuances da privatização ou, ainda, examinando
eventual mandado de segurança coletivo, (Art. 5º, inciso LXX, da CF), impetrado
pelo órgão sindical que representa os agentes
penais.
Antes que inventem a PPP do próprio MP, da PM, da PC,
do EB, do Judiciário.
Só que, nesses elos da corrente, o bicho
pega!
Amauri
Meireles
Coronel da Reserva da
PMMG
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