sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DECISÃO DA PEC 300

Estes autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de liminar formulado na petição inicial.
Com efeito, a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 12 dispõe:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O pedido de liminar tem como justificativa o fato das Leis 9.245, 9.246 e 9.247/10 terem sido editadas nos cento e oitenta dias que antecederam o final do mandato do Governador do Estado, implicando em aumento de gastos com pessoal, vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela falta de previsão orçamentária para a implementação da despesa, residindo aí a fumaça do bom direito, bem como pelo fato de que estando em vigência as citadas leis, o acréscimo remuneratório decorrente das mesmas, uma vez incorporado aos contra-cheques dos agentes públicos beneficiários e por eles recebido, implicaria em considerável dificuldade de se reparar o patrimônio público, residindo aí o perigo dano irreparável ou de difícil reparação.
Dois são, portanto, os pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compaginando detidamente os autos observa-se que as Leis 9.245, 9.246 e 9.247/10 foram sancionadas pelo então Governador do Estado da Paraíba José Targino Maranhão em data de 30 de outubro de 2010 e publicadas no Diário Oficial do Estado em 31 de outubro de 2010, todas prevendo aumento de despesas com pessoal.
Com se sabe o mandato do Governador se expiraria em 31 de dezembro de 2010. Logo, os atos que implicaram em aumento com pessoal, consubstanciados nas referidas leis de efeito concreto, foram editados dentro dos cento e oitenta dias antecedentes ao término do mandato.
A Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 21 tem a seguinte redação:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e os disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II – (...) omissis;
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Destarte, da farta documentação juntada aos autos, principalmente o teor das Leis 9.245, 9.246 e 9.247/10, editadas em período vedado e sem a devida previsão orçamentária, vislumbro a presença do pressuposto do fumus boni iuris.
A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Acórdão da lavra da Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Recurso em Mandado de Segurança nº 19.360-PB já se pronunciou em caso semelhante da seguinte forma:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2002. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-FAMÍLIA. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI ELEITORAL E À DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1. A Lei Complementar Estadual nº 41/2002, publicada antes de dois meses e dezessete dias das eleições estaduais, ao criar nova forma de cálculo do auxílio-família, implicou em aumento de despesa com pessoal, de modo a malferir o disposto no art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e no art. 21, par. único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
2. Recurso ordinário improvido.Por sua vez o periculum in mora se encontra igualmente presente pois, se implantados os acréscimos remuneratórios e efetivamente pagos os valores do dispêndio, em caso de procedência da ação, não reverterão ao Estado por se tratar de verba alimentar, conforme farta Jurisprudência neste norte .
Portanto vislumbro presentes os pressupostos ensejadores da liminar requerida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos justificados pela prova documental encartada aos autos e pela argumentação exposta na petição inicial.
Isto posto, defiro a liminar requestada para, com fundamento no art. 12, da Lei 7.347/85, suspender os efeitos das Leis nºs 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10, e quaisquer acréscimos remuneratórios e patrimoniais delas decorrentes, até posterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa pessoal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, a ser recolhida na forma da Lei 8.102/2006.
Cite-se do Estado da Paraíba, na pessoa de sua Procuradora Geral, para responder aos termos da presente ação.
Determino o desentranhamento do requerimento e fl. 167/170 e sua devolução ao subscritor, haja vista não ser o mesmo advogado e não dispor de capacidade postulatória.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2011.


ANTÔNIO EIMAR DE LIMA
Juiz de Direito

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