sábado, 8 de janeiro de 2011

SAI NO DIÁRIO OFICIAL PB O HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 1º. Determinar o horário de trabalho dos servidores lotados e em exercício
na Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba.
Art. 2º. O horário de trabalho do pessoal lotado e em exercício na sede da SEDS
em seus órgãos administrativos será de 40 horas semanais, funcionando de segunda a sexta-feira,
das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, respeitando-se o intervalo de almoço de 02 horas.
§1º. O horário de trabalho do pessoal do expediente diário das Delegacias de
Polícia, bem como do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba será de 40 horas
semanais, funcionando de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h,
respeitando-se o intervalo de almoço de 02 horas, devendo tais horários ser fiscalizados pelos
servidores designados pelos respectivos gestores da respectiva área de atuação.
§2º. Haverá um rodízio entre os servidores, a critério do gestor da unidade administrativa,
a fim de que, nos intervalos de almoço, as Delegacias mantenham o seu adequado
funcionamento;
§3º. Consoante dispõe o art. 19, da Lei Complementar n.º 58/2003 e o §1º, do art.
22, da Lei Complementar n.º 85/2008, poderá haver redução para 06 (seis) horas diárias ininterruptas,
a fim de manter o bom andamento da atividade administrativa e de acordo com a necessidade
do serviço, desde que devidamente fundamentado pelo gestor da respectiva unidade administrativa,
após autorização do Delegado Geral e/ou Diretor do Instituto de Polícia Científica e
cientificação ao Secretário da Segurança e da Defesa Social.
§4º. A redução de carga horária a que se reporta o parágrafo anterior somente poderá
atingir no máximo 30%(trinta por cento) dos servidores da respectiva unidade administrativa.
Art. 3º. A jornada de trabalho nas Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba, bem
como nos órgãos da SEDS que funcionarem em regime de plantão será, nos termos do que
preceitua o art. 22, da Lei Complementar n.º 85/2008, de 24X72h.
§1º. Em decorrência de evidente redução no quadro do Grupo GPC Polícia Civil e
da conveniência e necessidade do interesse público, podem os gestores responsáveis pela escala de
serviço estabelecer um regime de plantão diferenciado do disposto no
devidamente autorizado pelo Delegado Geral e/ou Diretor de Polícia Científica.
§2º. Fica vedada a acumulação de plantões ininterruptos, salvo de apenas um, desde
que a necessidade do serviço assim imponha, e haja autorização expressa do gestor responsável pela
escala de plantão e comunicação ao Delegado Geral e/ou Diretor do Instituto de Polícia Científica.
§3º. Fica vedada a troca de plantões, salvo em caso devidamente justificado, não
podendo haver mais de 02(duas) trocas por mês, e com a autorização do responsável pela escala
de plantão e comunicação ao Delegado Geral e/ou Diretor do Instituto de Polícia Científica.
Art. 4º. Nas Delegacias onde não houver plantão deverá haver pelo menos 01
(um) servidor permanente, de forma a mantê-la sempre ativa para atender as pessoas e mobilizar
as Delegacias de plantão para as providências urgentes;
Art. 5º. Fica revogada a Portaria 518/SEDS, de 31 de outubro de 2007, publicada
no D.O.E de 07.11.2007.
caput deste artigo, desde que

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